Prevenção da Corrupção: as exigências legais para as empresas em Portugal
Prevenção da Corrupção: as exigências legais para as empresas em Portugal
Matilde Areia de Carvalho, Advogada
Nos últimos anos, a prevenção da corrupção passou a ocupar um lugar central no quadro regulatório aplicável às empresas em Portugal. Com a entrada em vigor do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), muitas organizações passaram a estar obrigadas a implementar mecanismos internos de prevenção e controlo destinados a identificar e mitigar riscos de corrupção. O incumprimento dessas obrigações pode dar origem à responsabilidade contraordenacional das entidades abrangidas, reforçando a importância de programas de “compliance” efetivos e adequados à realidade de cada organização.
A prevenção da corrupção tornou-se, nos últimos anos, uma prioridade central da política legislativa europeia e nacional. Em Portugal, esse movimento traduziu-se na aprovação do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o “Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)” e instituiu o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).
O RGPC introduziu um novo quadro de responsabilidade para muitas organizações em Portugal, reforçando a importância dos sistemas internos de prevenção e controlo e representando uma mudança relevante na forma como o legislador aborda o fenómeno da corrupção no contexto empresarial. Em vez de assentar exclusivamente em mecanismos repressivos, o RGPC procura atuar a montante do risco, impondo às organizações a adoção de sistemas internos de prevenção e controlo. Para muitas empresas, trata-se de uma alteração estrutural: a prevenção da corrupção deixa de ser apenas uma preocupação reputacional ou ética e passa a constituir uma obrigação jurídica cuja violação pode gerar responsabilidade contraordenacional.
O regime pressupõe que os mecanismos sejam efetivamente implementados, monitorizados e periodicamente atualizados, de forma proporcional à dimensão e atividade da organização.
O cumprimento destas obrigações é fiscalizado pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente criada precisamente para assegurar a aplicação do regime. Entre as suas competências encontram-se a monitorização do cumprimento das obrigações legais, a emissão de orientações e recomendações e, em caso de incumprimento, a instauração de processos contraordenacionais. Este modelo aproxima o sistema português das tendências internacionais em matéria de “compliance”, em que autoridades administrativas especializadas assumem um papel ativo na supervisão dos mecanismos internos de prevenção adotados pelas organizações.
Para além da dimensão sancionatória, importa considerar também o impacto reputacional que pode resultar da instauração de um processo por incumprimento de obrigações de prevenção da corrupção.
Mais do que um simples regime sancionatório, o RGPC reflete uma transformação mais ampla no modo como se concebe a responsabilidade das organizações na prevenção de práticas ilícitas.
A implementação de programas de “compliance” eficazes passou a constituir um elemento central de boa governação corporativa, alinhado com padrões internacionais e com as crescentes exigências regulatórias em matéria de integridade e transparência.
Neste contexto, a adoção de mecanismos internos de prevenção da corrupção deve ser encarada não apenas como uma obrigação legal, mas também como uma oportunidade para reforçar os sistemas de controlo interno e promover uma cultura organizacional assente em princípios de integridade.
Para muitas empresas, o principal desafio não reside apenas na criação inicial dos instrumentos exigidos pelo RGPC, mas sobretudo na sua adequação à realidade concreta da organização. Planos de prevenção de riscos demasiado genéricos, códigos de conduta meramente formais ou canais de denúncia que não garantam a confidencialidade podem revelar-se insuficientes perante as exigências do regime.
Por essa razão, é aconselhável que as entidades abrangidas procedam a uma avaliação periódica dos seus sistemas de “compliance”, assegurando que os mesmos refletem de forma efetiva os riscos inerentes à sua atividade e estrutura organizacional. A experiência recente demonstra que a eficácia dos programas de prevenção depende, em larga medida, da sua integração na prática quotidiana da organização e do envolvimento efetivo da administração e dos quadros dirigentes.
Num contexto regulatório cada vez mais exigente, a implementação de programas de “compliance” robustos constitui um fator essencial de mitigação do risco jurídico e reputacional.
Para uma pesquisa mais aprofundada consultar: https://european-union.europa.eu/institutions-law-budget/law/find-legislation_pt

