A Validade dos Documentos Eletrónicos no Comércio Internacional
A Validade dos Documentos Eletrónicos no Comércio Internacional
Marta Borges
Advogada, professora convidada e candidata a Doutoramento
No passado dia 25 de outubro de 2024, tive o prazer de participar no Dia do Transitário, onde se comemoraram os 50 anos da APAT: data deveras importante para a atividade em especial e para todos os transitários portugueses, em geral. Participei na mesa-redonda sobre o tema “O impacto da digitalização na atividade transitária”.
Na apresentação que preparei, defendi que “no futuro, o comércio internacional será muito diferente de o como negociamos hoje. O papel será substituído por dados, os processos serão mais simples, as tecnologias, como rastreamento e monitoramento serão amplamente utilizadas, e as transações financeiras acontecerão em tempo real. Os dados comerciais das Supply Chains fluirão em formatos padronizados através de sistemas interoperáveis entre os setores público e privado e serão integrados com dados de sustentabilidade para oferecer às empresas e aos Estados total transparência sobre o envio de mercadorias e a capacidade de fornecer relatórios ESG (ambiental, social e de governança) mais precisos.”
Não tenho dúvidas que esse será o futuro, mas para lá chegarmos temos de superar várias barreiras legais, acrescidas pela dispersão de vários ordenamentos jurídicos, que o internacional só por si acarreta. Tal como os documentos em papel que hoje utilizamos e que ainda são o padrão dos documentos de transporte, existem vários entraves legais que terão de ser ultrapassados para a adoção em pleno dos documentos eletrónicos. Mais do que digitalizar documentos em papel, será necessário ultrapassar requisitos legais e regulamentares de alguns Estados que não permitem ainda o uso de documentos eletrónicos ou ainda exigem a entrega do documento físico ou em papel um carimbo físico. A Incerteza e ambiguidade jurídica em vários Estados (o que pode ser aceite pelas entidades públicas na origem, pode não ser aceite pelas entidades públicas no destino), quanto ao uso do documento eletrónico provoca uma preferência no uso do papel, para mitigar riscos e a possibilidade de não entrega das mercadorias, custos extra e penalidades. A falta de conhecimentos especializados dos vários players, a insegurança legítima, na autenticidade e transmissão destes documentos; equipamentos e tecnologia capazes de processar os dados dos documentos eletrónicos têm sido responsáveis pela sua fraca implementação prática.
Não obstante todas estas dificuldades, mais do que tudo é fundamental capacitar os documentos eletrónicos de reconhecimento e validade legal nos vários Estados, seja para acompanharem uma mercadoria, titularem os contratos de compra e venda ou o próprio transporte das mercadorias e os demais serviços necessários ao comércio internacional.
Ultimamente temos visto muitas iniciativas na adoção dos e-documentos de transporte, com o e-AWB, o e-FBL, o e-CMR e o próprio e-BL. Se no âmbito das relações internas entre as partes (vendedor/comprador) (expedidor/transportador/destinatário), existe alguma facilidade na implementação destes documentos em formato eletrónico; o mesmo já não sucede nas relações entre as partes e as autoridades oficiais e estaduais (Alfândegas, Autoridades Fiscais, Tribunais, Bancos, etc), em que realmente não existe qualquer uniformização ou compromisso de entendimento, ainda que tácito de aceitação sobre a validade dos documentos eletrónicos.
Porque estamos no âmbito da autonomia privada por excelência e não existe qualquer uniformização quer regional quer mundial, a UNCITRAL adotou em 2017, a Model Law on Electronic Transferable Records (MLETR), aplicável a registos transferíveis eletrónicos, que são equivalentes eletrónicos de documentos transferíveis tradicionais (ou seja em papel). A MLETR foi criada para fornecer um quadro jurídico uniforme e neutro em termos tecnológicos, permitindo que registos eletrónicos tenham o mesmo valor legal que documentos em papel, independentemente de estes últimos estarem digitalizados ou não. Esses registos eletrónicos devem cumprir os seguintes requisitos:
- Integridade (o conteúdo do registo deve permanecer completo e inalterado)
- Controlo (deve haver um método confiável que permita identificar a pessoa que detém o controle exclusivo do registo eletrónico) e por fim,
- Transferibilidade (assim como os documentos em papel, o direito contido no registo eletrónico poder ser transferido de uma parte a outra).
A MLETR garante quatro princípios basilares, a saber:
(1) Equivalência Funcional, ou seja a garantia de que um registo eletrónico terá o mesmo efeito jurídico que um documento em papel, desde que cumpra os requisitos exigidos;
(2) Neutralidade Tecnológica, garantindo que não é imposta nenhuma tecnologia específica, permitindo que diferentes soluções tecnológicas sejam utilizadas, como blockchain ou registos eletrónicos tradicionais, para alcançar mais abrangência;
(3) Reconhecimento Legal Internacional, permitindo uma harmonização internacional, assegurando que os registos eletrónicos sejam reconhecidos em transações transfronteiriças; e
(4) a autonomia das partes, permitindo que as partes envolvidas em transações comerciais possam escolher usar ou não registos eletrónicos.
Não tendo carácter imperativo, a MLETER pode servir de guia para na implementação de regras nacionais, que apesar de não terem o mesmo peso que uma convenção internacional, se seguidos os seus preceitos passaram a ser muito mais coincidentes com os preceitos de outros Estados que adotem igualmente esta lei modelo. Os Estados podem assim adotar a lei modelo na sua legislação interna ou mesmo sem adotar o seu clausulado, adotarem os seus princípios e requisitos mínimos. Até agora 10 Estados adotaram legislação baseada nesta lei modelo, dos quais se destacam a França (2024), UK (2023), Singapura (2021). Os EUA, apesar de terem legislação nacional sobre os documentos eletrónicos (Electronic Signatures in Global and National Commerce Act (E-SIGN Act) and the Uniform Electronic Transactions Act (UETA)), não adotaram ainda a lei modelo, sendo esta legislação de carácter mais generalista, cobrindo tanto as assinaturas digitais como os documentos em geral. Não deixam, contudo, estas duas normas legais de conter na sua maioria os princípios e requisitos da lei modelo da UNCITRAL, sendo, por isso, fácil a sua implementação. Portugal também ainda não adotou legislação capaz de integrar os princípios e requisitos desta lei modelo. Contudo a sua implementação deveria ser equacionada para melhorar a eficiência e competitividade das empresas portuguesas ao reduzir custos de exportação e importação, aumentando a rapidez das transações comerciais, colocando Portugal da dianteira da “era digital”.
Artigo Publicado na Revista da APAT nº150 – Dezembro 2024
Disponível em www.apat.pt